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A proteção exacerbada do consumidor prejudica a economia

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 28 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Inicialmente, deixo claro que não sou contrário a proteção especial que o consumidor recebe da legislação brasileira.

O Código de Defesa do Consumidor recebe elogios internacionais e é a principal arma contra os abusos que empresas afligem aos consumidores.


Contudo, existem casos em que esta proteção se torna excessiva.



O TJ/RS entendeu que a empresa tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu o produto (um telefone celular) no prazo, condenando ao pagamento de multa acima dos R$ 5,5 mil.

Ou seja, a empresa que foi apenas a intermediadora de pagamento de compras realizadas eletronicamente, foi condenada por causa que a empresa que fornece o produto não o entregou.

Com o devido respeito, não se pode conceber raciocínio algum em que a ferramento de pagamentos seja responsabilizada.

Seria o mesmo que dizer que a bandeira de cartão de crédito deve ressarcir o consumidor em caso de falha do estabelecimento comercial ou de que o banco que deve arcar com os custos de um cheque sem fundos - ambas questão já sedimentadas pelo Judiciário de ausência de responsabilidade.

Erra ao Judiciário em não compreender os mecanismos modernos para pagamento, inserindo riscos desnecessários neste tipo de negócio, brecando a entrada de novos investidores no mercado.




Embora não tão sério quanto a anterior, esta decisão também acaba por trazer mais risco ao fornecedor que, por consequência, atribuirá o peso deste risco ao valor final repassado ao exterior.

O TJ/SP condenou uma companhia aérea por danos morais e materiais no importe de R$ 10 mil a cada um dos 13 passageiros de um voo que foi cancelado após atraso de 40 horas devido a uma nevasca.

É pacífico no Judiciário de que as intempéries do tempo não possuem o condão de eximir as companhias áreas por atrasos e cancelamentos de voos.

Entretanto, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração todas as suas peculiaridades (infelizmente, esta é a exceção em nossos julgamentos).

No caso acima, o magistrado observou que "a nevasca em pleno inverno norte-americano não é caso de força maior ou caso fortuito externo. É condição meteorológica previsível".

Ora, se é previsível, o consumidor deveria esperar eventual condição desfavorável eis que foi ele que escolheu a viagem nesta data.

Se a companhia aérea deu o suporte necessário aos passageiros e não sendo caso de overbooking, atribuir a culpa integralmente a empresa por uma escolha do consumidor (data e local da viagem) parece-me uma oneração excessiva de uma as partes.



Os riscos do negócio correm por conta das empresas.

Contudo, ao criar mais riscos, o Judiciário acaba por forçar as empresas a equilibrarem a balança com preços mais altos ou mesmo a saírem do negócio.

Em um momento delicado de nossa economia, os julgadores devem pensar também nas consequências de suas decisões pois afetam muito mais que as partes envolvidas no processo.


Guilherme Locatelli

Advogado

OAB/PR 57.060.

 
 
 

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