Ampliação de colegiado - Art. 942, CPC/2015.
- Guilherme Locatelli
- 3 de dez. de 2018
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O Código de Processo Civil de 2015 excluiu o recurso dos "embargos infringentes", mas um resquício do espírito do recurso ainda existe na denominada "ampliação de colegiado".
Assim, quando o resultado de uma apelação não for unânime, mais julgadores devem compor o julgamento em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial.
A prática, ainda utilizada com ressalvas em muitos tribunais, visa melhor os julgamentos, permitindo uma discussão mais ampla e com a participação de mais magistrados.
Em análise recente, o STJ definiu três entendimentos sobre a ampliação:
1. Quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
2. Quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
3. A análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
A ampliação deve ajudar na qualidade das decisões judiciais, eis que possibilita uma maior discussão sobre os temas discutidos nos recursos.
Por óbvio, necessário um esforço dos julgadores para que a prática produza os efeitos desejados, devendo ser evitado o jargão genérico e desinteressado do "Voto com o relator".
É a utilização do velho ditado popular: Duas(ou três, quatro, cinco) cabeças pensam melhor que uma.
Guilherme Locatelli Rodrigues
Advogado
OAB/PR 57.060




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