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Ampliação de colegiado - Art. 942, CPC/2015.

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 3 de dez. de 2018
  • 1 min de leitura

O Código de Processo Civil de 2015 excluiu o recurso dos "embargos infringentes", mas um resquício do espírito do recurso ainda existe na denominada "ampliação de colegiado".

Assim, quando o resultado de uma apelação não for unânime, mais julgadores devem compor o julgamento em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial.

A prática, ainda utilizada com ressalvas em muitos tribunais, visa melhor os julgamentos, permitindo uma discussão mais ampla e com a participação de mais magistrados.

Em análise recente, o STJ definiu três entendimentos sobre a ampliação:


1. Quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

2. Quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

3. A análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.


A ampliação deve ajudar na qualidade das decisões judiciais, eis que possibilita uma maior discussão sobre os temas discutidos nos recursos.

Por óbvio, necessário um esforço dos julgadores para que a prática produza os efeitos desejados, devendo ser evitado o jargão genérico e desinteressado do "Voto com o relator".

É a utilização do velho ditado popular: Duas(ou três, quatro, cinco) cabeças pensam melhor que uma.


Guilherme Locatelli Rodrigues

Advogado

OAB/PR 57.060

 
 
 

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