CARF decide que incide PIS/Cofins sobre reembolso de despesas em escritório de advocacia
- Guilherme Locatelli

- 19 de abr. de 2022
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Uma prática corriqueira em escritórios de advocacia pode estar com seus dias contados: o reembolso de despesas.
Em decisão tomada no processo nº 19515.003320/2005-62, a 3ª Sessão de Julgamento, em voto vencedor pelo Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, decidiu que: "As despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus clientes, ou seja, por eles reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado."
Para o conselheiro, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado.
No caso concreto, a equipe do Jota apurou que a diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga no caso concreto, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.
A OAB/SP publicou Nota Pública, posicionando-se contra a decisão, argumentando que:
"A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio da Comissão Permanente das Sociedades de Advogados e da Comissão Especial de Direito Tributário, vê com muita preocupação a decisão do CARF, que abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados. O adiantamento de despesas do cliente, que naturalmente serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso deste numerário não se classifica como nenhum tipo de receita."
A questão ainda promete intenso debate e pode gerar alterações profundas na relação entre escritórios de advocacia e clientes.




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