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CARF decide que incide PIS/Cofins sobre reembolso de despesas em escritório de advocacia

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 19 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Uma prática corriqueira em escritórios de advocacia pode estar com seus dias contados: o reembolso de despesas.


Em decisão tomada no processo nº 19515.003320/2005-62, a 3ª Sessão de Julgamento, em voto vencedor pelo Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, decidiu que: "As despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus clientes, ou seja, por eles reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado."


Para o conselheiro, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado.



A OAB/SP publicou Nota Pública, posicionando-se contra a decisão, argumentando que:


"A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio da Comissão Permanente das Sociedades de Advogados e da Comissão Especial de Direito Tributário, vê com muita preocupação a decisão do CARF, que abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados. O adiantamento de despesas do cliente, que naturalmente serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso deste numerário não se classifica como nenhum tipo de receita."


A questão ainda promete intenso debate e pode gerar alterações profundas na relação entre escritórios de advocacia e clientes.

 
 
 

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