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Conciliação: letra morta da lei ?

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 6 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de fev. de 2019


No primeiro mês do ano, participei de 03(três) audiências de conciliação e passei por situações muito comuns a todos os advogados e partes.


Mais ou menos, desta forma que a solenidade se desenrola:


"Conciliador: Propostas para acordo?

Parte 1: Não trouxe.

Parte 2: Eu também não/A empresa não mandou.

Conciliador: Certo. Julgamento antecipado ou vão produzir provas?"


Ou seja, a conciliação, amplamente incentivada no CPC/2015, foi deixada de lado.


Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º que:


“O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”

“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”.


Ainda, a "nova legislação" (em vigor deste 19/03/2016) previu ainda a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319, inciso VII); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).


No mesmo sentido, o artigo 334 disciplina o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, não impondo limites a fase processual para a sua realização.


Sob esta ótica, sendo clara a intenção do legislador, os operadores do direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.


Contudo, não é o que se vê na prática.


Conciliadores e partes desinteressadas, pautas abarrotadas dificultam.


É necessário uma maior ênfase no treinamento dos servidores responsáveis pelas audiências, para que pelo menos haja uma tentativa de se chegar a um consenso.


Atualmente, é difícil encontrar o(a) conciliador(a) que se inteirou do processo e que consegue auxiliar na construção de propostas plausíveis para análise das partes.


Sabe-se que advogados rejeitam propostas razoáveis com receio de desagradar o cliente.


Entretanto, quando a iniciativa parte do juízo, com a ponderação de que as partes devem fazer concessões recíprocas, a chance de acordo é bem maior.


Os tempos mudam, mas a máxima permanece: "Mais vale um mau acordo que uma boa demanda".


Guilherme Locatelli

Advogado

OAB/PR 57.060

 
 
 

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