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Honorários Advocatícios - Vitórias da advocacia

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 21 de fev. de 2019
  • 3 min de leitura

Já falei um pouco sobre a dificuldade dos advogados de verem os honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros legais, em razão da recusa dos magistrados em utilizar o percentual de 10% a 20% estipulado no Código de Processo Civil.


Contudo, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que os patronos terão uma possibilidade maior de ver o CPC devidamente utilizado ou, na pior das hipóteses, bons paradigmas para usar nos recursos.


No dia 13/02/1, a 2ª seção do STJ definiu entendimento sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao comando do art. 85, § 2º do CPC/2015– fixação da verba sucumbencial entre 10 e 20% - em detrimento da incidência da fixação por equidade (§ 8º).


Incrível que uma regra escancarada na legislação tenha que ser reafirmada pela Corte Superior, entretanto, a posição do STJ fortalece a necessidade de obediência ao texto legal ao serem arbitrados os honorários.


Espera-se que os magistrados singulares e desembargadores sigam o posicionamento, deixando de lado os argumentos fantasiosos utilizados para se esquivar da regra legal.


Dois dos meus "favoritos" dentre estes argumentos:


1. "O valor da causa é muito algo, sendo que o valor dos honorários seria prejudicial a parte". Quanto maior o valor da causa, maior a responsabilidade do patrono. As partes sabem (ou devem ser previamente informadas) dos riscos de cada ação, incluindo a sucumbência.


2. Nos casos de extinção de execuções em razão de petição de exceção de pré-executividade, o esforço foi pequeno, tendo em vista que foi necessário apenas um peticionamento no processo. Se a tese foi tão brilhantemente construída e defendida que extinguiu uma execução com apenas uma petição, pessoalmente, seria motivo para fixar os honorários no máximo legal, eis que até poupou tempo do juízo.




A decisão considera a natureza alimentar da verba honorária, natureza esta que enseja a excepcionalidade legal de constrição dos valores de aposentadoria e salário.


O relator Ministro Luís Felipe Salomão defendeu com maestria ao ponderar que:


“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”(...) Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem


Além de já disposto no Estatuto do Advogado, o próprio CPC/2015 reconheceu o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 84, §14).


Por fim, a 4ª Turma do STJ entendeu ser cabível a fixação de honorários nos casos em que, indeferida a petição inicial, a parte ré apresenta contrarrazões ao recurso e a sentença extintiva é confirmada ( REsp 1753990).


É pacífica a jurisprudência de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.


No caso, embora não tenha sida arbitrada verba honorária em primeiro grau de jurisdição unicamente porque foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, é fato que, com a citação para apresentação de contrarrazões, completou-se a relação processual entre as partes, sendo que o patrono contratado pelo réu despendeu tempo e esforço na defesa dos interesses de seu cliente.


Desta forma, nada mais correto, justo e legal do que a fixação de honorários de sucumbência.


Embora as três decisões aqui mencionadas sejam oriundas do STJ, os advogados ainda devem se manter atentos a quaisquer irregularidades , suscitando os precedentes em caso de resistência por parte dos julgadores em seguir as corretas regras processuais na fixação de honorários.



Guilherme Locatelli

Advogado

OAB/PR 57.060






 
 
 

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