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Importante (e necessária) inclusão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 22 de jan. de 2019
  • 1 min de leitura

Em abril de 2018, incluiu-se o artigo 20 da Lei de introdução ás normas do Direito Brasileiro que assim dispõe:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                  

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 


O espírito é o mesmo do artigo 11 do Código de Processo Civil/2015, no qual se exige que as decisões sejam devidamente fundamentadas.


A finalidade das legislações é clara: acabar com os velhos chavões que serviam milhares de processos, muito utilizados pelos julgador no alcance das "metas" impostas pelo CNJ.


De igual maneira, merece aplauso a iniciativa de se forçar aos julgadores a considerar as consequências práticas das decisões proferidas.


Já é um clamor antigo dos jurisdicionados de que os "homens da toga" são desconhecedores e alheios a sua realidade e que os efeitos práticos das decisões nunca eram considerados.


Haverá um período de adaptação (e inúmeros recursos) até que se possa sentir uma mudança, dever maior ainda para que os operadores do direito elaborem corretamente seus pedidos, passando a indicar agora também eventuais consequências do (in)deferimento de seus pedidos, visando ensejar a reflexão pelos órgãos julgadores.


Guilherme Locatelli

Advogado

OAB/PR 57.060.

 
 
 

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