top of page
Buscar

Lei do Distrato Imobiliário

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 8 de jan. de 2019
  • 1 min de leitura

No final de 2018 (28/12), foi publicada no DOU, a lei 13.786/18, a qual disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”.


Embora a lei tenha tido uma boa intenção, qual seja, dar diretrizes para este distrato, acredito que ela tenha passado longe de resolver a questão.


A incongruência mais gritante é a norma de que, quando o comprador desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem, algo que ofende frontalmente as disposições do Código Civil e o CDC, que preveem multas mais brandas a serem aplicadas para os distrato.


Espera-se que novamente a questão seja resolvida no Judiciário, que já fixou percentual entre 10% e 25%, em decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.


Guilherme Locatelli Rodrigues

Advogado

OAB/PR 57.060


Fonte: Planalto


 
 
 

Comentários


bottom of page