Lei do Distrato Imobiliário
- Guilherme Locatelli
- 8 de jan. de 2019
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No final de 2018 (28/12), foi publicada no DOU, a lei 13.786/18, a qual disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”.
Embora a lei tenha tido uma boa intenção, qual seja, dar diretrizes para este distrato, acredito que ela tenha passado longe de resolver a questão.
A incongruência mais gritante é a norma de que, quando o comprador desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem, algo que ofende frontalmente as disposições do Código Civil e o CDC, que preveem multas mais brandas a serem aplicadas para os distrato.
Espera-se que novamente a questão seja resolvida no Judiciário, que já fixou percentual entre 10% e 25%, em decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.
Guilherme Locatelli Rodrigues
Advogado
OAB/PR 57.060
Fonte: Planalto




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