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O preconceito dos julgadores com os embargos declaratórios

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 7 de nov. de 2018
  • 1 min de leitura

Os embargos de declaração são desmedidamente mal-vistos pelos julgadores. Em sua grande maioria, são considerados apenas uma meio de "ganhar tempo" para os advogados e, por consequência, o percentual de declaratórios providos é pequeno. Entretanto, os julgadores deveriam refletir melhor. No caso, os embargos de declaração foram rejeitados, sem a análise dos argumentos expostos, sob o argumento genérico de que "não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado", chavão conhecido na prática forense. Com o advento do §1º, inciso IV do artigo 489 do CPC/2015, cumpre ao julgador enfrentar as questões capazes de, por si sós e em tese, nulificar a sua conclusão sobre os pedidos formulados. Assim, é dever o enfrentamento de "todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida". Diante da ilegalidade, o STJ, com acerto, determina o retorno dos autos para o tribunal local para novo julgamento e pronunciamento sobre os declaratórios. Situação que seria facilmente evitada caso o magistrado tivesse prestado a devida atenção aos declaratórios opostos.

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Guilherme Locatelli

Advogado

OAB/PR 57.060

 
 
 

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