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STJ mantém apreensão de passaporte de devedor de alimentos

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 2 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Ao julgar um habeas corpus (HC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou a apreensão de passaporte de um devedor de pensão alimentícia.


Sobre as medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, CPC), o STJ já firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso:


  1. existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação;

  2. fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas;

  3. utilização da medida atípica de forma subsidiária;

  4. observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.


Segundo o processo, o débito perdurava há sete anos e o devedor residia em endereço nobre, fazia viagens internacionais (de primeira classe), apesar de alegar situação financeira desfavorável.


O relator, Ministro Marco Buzzi, explicou que suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes: "Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso";


Ainda, o relator pontou que: "A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul".


As medidas executivas atípicas são um assunto que possibilita amplo debate sobre sua possibilidade/necessidade.


No caso analisado pelo STJ, pessoalmente, percebe-se a sua correta e sensata utilização.


Em um conflito de interesses, a satisfação da dívida alimentar deve se sobrepor ao direito de viagens internacionais do devedor, que deve sim ser compelido a pagar o débito.


Frustradas as tentativas pelos meios "normais", outras formas de coerção devem recair sobre o devedor, ainda mais se tratando de dívidas alimentares, imprescindíveis para a subsistência do alimentando.




 
 
 

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