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Valor do imóvel em condições normais de mercado deve ser a base do ITBI, define STJ

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 28 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:


1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.



O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que "No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias".


Nas palavras do ministro, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.


Na visão do STJ, o IPTU é lançado de ofício, com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos.


Já no caso do ITBI a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, devendo ser declarada pelo contribuinte.


Conclui o ministro: "Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes".


A posição adotada premia o princípio da presunção da boa-fé dos contribuintes e deve ser aplaudida.


A partir de agora, a vontade das partes deve prevalecer também ao fixar o valor do negócio jurídico.


Caso o fisco determine a apuração e revisão, deve iniciar o devido procedimento administrativo, garantindo ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 
 
 

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