Revogação de liminar enseja reparação de eventuais danos materiais e morais
- Guilherme Locatelli
- 9 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.780.410, deu parcial provimento ao recurso de uma empresa que, por razão de uma tutela antecipada, ficou proibida de comercializar um produto por 16 meses.
No entendimento da Corte Cidadã, com a revogação da liminar surge o dever de a autora da ação indenizar os prejuízos sofridos pela revogação da liminar.
A questão que merece destaque é que não há necessidade que o acórdão/decisão que revoga a liminar faça menção ao pagamento de indenização por danos.
Para o ministro Moura Ribeiro, o dever de reparar o dano não se baseia no comando contido em decisão judicial, mas diretamente da própria lei:
“Ora, se apenas na liquidação é que se vai apurar a efetiva existência de prejuízos, parece mesmo desarrazoado exigir que já na decisão que revoga a liminar haja alguma menção ao dever de reparar esses mesmos prejuízos”.
O julgado acima apenas reforça a necessidade/responsabilidade dos operadores do Direito, principalmente os advogados, ao realizar seus pedidos.
Não se questiona que se deve almejar satisfazer os interesses do cliente. Contudo, tais interesses devem estar fundamentados em premissas sólidas, devendo o patrono se abster de patrocinar "aventuras jurídicas" sem fundamento.
Do outro lado da moeda, requer-se também uma especial atenção dos julgadores ao julgarem pedidos de tutelas provisórias, principalmente após a inclusão do artigo 20 da Lei de introdução ás normas do Direito Brasileiro.
Em post sobre o assunto, já abordei que o dispositivo possui a finalidade de forçar aos julgadores a considerar as consequências práticas das decisões proferidas.
Não pode passar desapercebido pelo julgador o impacto que uma decisão, como no caso narrado, que proíbe a comercialização de produto acarreta em uma empresa.
Evidente que toda e qualquer reparação de danos deverá ser acompanha de todos os elementos probatórios que a sustentem.
Contudo, tal discussão poderá ser evitada com um maior zelo tanto no pedido quanto no julgamento das tutelas provisórias.
Guilherme Locatelli
Advogado
OAB/PR 57.060




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